FAQ - Perguntas Frequentes
Apresentam-se de seguida um conjunto de questões/perguntas frequentes sobre o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (RCM n.º 104/2020). Este é espaço dinâmico que tenderá a uniformizar conceitos e que será atualizado e disponibilizado periodicamente, sempre que justificável.
Nos termos do disposto no ponto 3 do Anexo da RCM n.º 104/2020, de 24 de novembro, “O ECO.AP 2030 aplica-se a todas as entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluindo serviços centrais e periféricos, tendo por referência a base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)” (destaque nosso).
Não obstante, outras entidades, podem igualmente, a título voluntário, adotar e implementar as boas práticas do ECO.AP 2030 e usar o Barómetro ECO.AP, desde que sejam entidades de caráter público.
O ECO.AP 2030 incide sobre os consumos de energia, água e materiais, e sobre as emissões de Gases de Efeito de Estufa (GEE), verificados nas instalações, afetas a edifícios, equipamentos, frotas e infraestruturas, incluindo infraestruturas de mobilidade elétrica, e à capacidade de produção de energia e soluções de armazenamento de energia, sob gestão ou utilização pelas entidades da Administração Pública aplicáveis.
Não. Apenas as entidades que cumpram pelo menos um dos requisitos dispostos na Parte B do Anexo à RCM n.º 104/2020, a saber:
- “a) Fatura1 anual de energia superior a 10 000 euros, ou fatura anual de água superior a 5 000 euros, ou fatura conjunta anual de água e energia superior a 10 000 euros, quer seja ou não suportada pela entidade; ou
- b) Número de funcionários superior a 30.
Ainda, qualquer entidade abrangida pelo ECO.AP 2030 pode ficar isenta da obrigatoriedade de designação de GER e da elaboração do Plano de Eficiência ECO.AP 2030, desde que esta isenção seja devidamente justificada e aprovada pelo interlocutor da respetiva área governativa, conforme previsto na Parte B do Anexo da RCM n.º 104/2020.
Não obstante, outras entidades, podem igualmente, a título voluntário, adotar e implementar as boas práticas do ECO.AP 2030 e usar o Barómetro ECO.AP, desde que sejam entidades de caráter público.
1 Para este efeito, por fatura anual consideram-se a totalidade dos encargos anuais com todas os vetores de energia e/ou a água, incluindo impostos.
A RCM n.º 104/2020 não estabelece as habilitações concretas do GER, no entanto, indica que como perfil profissional possua o grau mínimo de técnico superior, preferencialmente com experiência ao nível da gestão e manutenção de edifícios ou ao nível das compras públicas, recomendando-se que a seleção deste técnico seja coerente com as funções a desempenhar ao abrigo do ECO.AP 2030.
É objetivo que a designação do GER permita potenciar as boas práticas de eficiência energética na Administração Pública por via, por exemplo, da disseminação e incentivo à adoção de comportamentos mais eficientes.
Compete aos GER promover e apoiar a implementação do ECO.AP 2030 nas instalações sob gestão ou utilização pela respetiva entidade pública, designadamente:
- Inventariar e caracterizar os consumos de energia, água e materiais, as fontes de energia e as fontes de emissões de GEE;
- Assegurar a existência da certificação do desempenho energético de edifícios e respetiva atualização, se aplicável, e a promoção da aplicação de certificações nas restantes áreas abrangidas pelo programa;
- Disseminar e incentivar a adoção de comportamentos eficientes e de melhor desempenho ambiental;
- Dinamizar e verificar as medidas de melhoria identificadas;
- Proceder ao respetivo registo e reportar os consumos de energia e a energia produzida, bem como os consumos relativos aos restantes objetivos deste Plano e emissões de GEE e as medidas implementadas no Barómetro ECO.AP;
- Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do Plano de Eficiência ECO.AP 2030, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário;
- Reportar ao CER as situações internas ou externas à entidade que possam colocar em risco ou comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade no âmbito do ECO.AP 2030.
Após a sua designação pelo respetivo Órgão de Gestão, o GER deverá:
- Efetuar o pré-registo no Barómetro ECO.AP, em Registo – Barómetro ECO.AP (barometroecoap.pt) identificando a entidade/organismo que representa e fazendo o carregamento do seu Documento de Designação;
- Completar o registo usando os dados de acesso enviados pelo Barómetro ECO.AP e após aprovação do pré-registo pelo Barómetro ECO.AP;
- Registar a informação no Barómetro ECO.AP relativa à sua entidade, nomeadamente sobre as instalações e respetivos consumos2 e produção de energia, quando aplicável;
- Consultar, atualizar e validar a informação registada pelo GER e pelo Barómetro ECO.AP (quando esta é obtida de forma automática ou por estimativas).
Adicionalmente, desempenhar as suas funções em conformidade com as atribuições, referidas na FAQ 6.
Sim. O GER deve ser um recurso interno da entidade/organismo, com as habilitações referidas na FAQ 5, com facilidade de acesso à informação e à implementação das atividades necessárias à execução dos objetivos, de acordo com as competências referidas na FAQ 6.
Sempre que há lugar a alterações do GER, deve a entidade em questão comunicar a respetiva alteração (indicando o nome da entidade, o nome e o email do anterior GER, assim como o nome e o contacto de email do novo GER) para o endereço eletrónico barometro.ecoap@adene.pt, e anexar a formalização da designação.
O Barómetro ECO.AP permite o acesso reservado a três tipos de utilizadores pertencentes ao Modelo de governo do ECO.AP 2030:
- Coordenadores de Energia e Recursos (CER) designados pelos Membros do Governo:
- O acesso é criado pelo Barómetro ECO.AP, que envia email aos CER, para o endereço indicado, com os respetivos dados de acesso, os quais podem ser posteriormente alterados pelo utilizador;
- Têm acesso à informação registada referente às entidades da tutela da(s) Área(s) Governativa(s) que representa(m).
- Órgãos de Gestão (Dirigentes Superiores (DS) ou equiparados):
- O acesso é criado pelo Barómetro ECO.AP, sendo necessário o envio de email para o endereço barometro.ecoap@adene.pt, pelo respetivo OG/DS, a solicitar o registo. Mediante o pedido, o Barómetro ECO.AP regista o OG/DS e envia os dados de acesso para o endereço indicado, os quais podem ser posteriormente alterados pelo utilizador;
- Têm acesso à informação referente à sua entidade, registada, atualizada e validada pelo GER da sua entidade;
- Gestores de Energia e Recursos designados pelo Órgãos de Gestão:
- São designados pelo OG (Dirigentes Superiores ou equiparados);
- O procedimento para registo está descrito na FAQ 7;
- Têm acesso à informação referente à sua entidade, registada, atualizada e validada por si.
Cabe aos Órgãos de Gestão (OG), dirigente superior ou equiparado das entidades da Administração Pública, direta e indireta, que preencham os requisitos constantes da parte B do anexo da RCM n.º 104/2020, determinar a elaboração e aprovar os Planos de Eficiência ECO.AP 2030 nas respetivas organizações, até 31 de dezembro, para o triénio seguinte, sendo o primeiro triénio, 2022-2024.
Os OG asseguram igualmente a sua concretização, estabelecendo as condições necessárias para a elaboração, implementação e monitorização dos respetivos Planos, incluindo através da alocação dos recursos necessários (humanos, técnicos), e financeiros, em sede do respetivo orçamento anual.
Compete aos OG garantir a concretização do Plano de Eficiência (PE), podendo delegar a competência da sua elaboração nos respetivos GER, assegurando que estes dispõem das condições necessárias para o efeito.
De referir que os Planos devem ser sustentados em informação credível, desde faturas, estudos, diagnósticos, auditorias, realizados por técnicos com as devidas competências para o efeito.
Ressalve-se também, que os Planos de Eficiência ECO.AP 2030 são efetuados por entidade e que a responsabilidade da sua monitorização pertence ao GER, que deve reportar anualmente ao Coordenador de Energia e Recursos (CER) da respetiva Área Governativa.
A submissão pode ser efetuada pelo Gestor de Energia e Recursos (GER) ou pelo Dirigente Superior (DS), desde que devidamente aprovados mediante assinatura ou despacho de aprovação dos Órgãos de Gestão (OG), nas respetivas Áreas Reservadas da entidade no Barómetro ECO.AP.
O ECO.AP 2030 aplica-se às entidades referidas no ponto 1, no entanto, nada impede que outros organismos públicos, incluindo da Administração Pública Regional e Local, adotem as “boas práticas/diretrizes” do Programa ECO.AP 2030.