Gestores de Energia e Recursos
Esclarecimento de questões relacionadas com a função de Gestor de Energia e Recursos.
O ECO.AP 2030 aplica-se a todas as entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluindo serviços centrais e periféricos, tendo por referência a base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos legalmente previstos e admitidos ao acesso, e que verifiquem ainda os seguintes requisitos:
- Disponha de fatura anual de energia superior a 10.000 Euros, ou fatura anual de água superior a 5.000 Euros, ou fatura conjunta anual de energia e água superior a 10.000 Euros (quer seja ou não suportada pela entidade), ou
- Disponha de um número de funcionários superior a 30.
Por fatura anual consideram-se a totalidade dos encargos anuais com todos os vetores de energia e/ou a água, incluindo impostos.
Os mesmos requisitos são aplicados para a verificação da necessidade das entidades elaborarem e implementarem os respetivos Planos de Eficiência ECO.AP 2030.
Outras entidades que não estejam enquadradas no âmbito de aplicação do ECO.AP 2030, podem, a título voluntário, adotar e implementar as boas práticas do ECO.AP 2030 e usar o Barómetro ECO.AP, desde que sejam entidades de caráter público e designem o seu GER.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, não estabelece as habilitações concretas do mesmo, no entanto indica como perfil profissional possua o grau mínimo de técnico superior, preferencialmente com experiência ao nível da gestão e manutenção de edifícios ou ao nível das compras públicas, recomendando-se que a seleção deste técnico seja coerente com as funções a desempenhar ao abrigo do ECO.AP.
É objetivo que a nomeação do GER permita potenciar as boas práticas de eficiência energética na Administração Pública por via, por exemplo, da disseminação e incentivo à adoção de comportamentos energeticamente eficientes.
Compete aos GER promover e apoiar a implementação do ECO.AP 2030 nas instalações sob gestão ou utilização pela respetiva entidade pública, designadamente:
- Inventariar e caracterizar os consumos de energia, água e materiais, as fontes de energia e as fontes de emissões de GEE;
- Assegurar a existência da certificação do desempenho energético de edifícios e respetiva atualização, se aplicável, e a promoção da aplicação de certificações nas restantes áreas abrangidas pelo programa;
- Disseminar e incentivar a adoção de comportamentos eficientes e de melhor desempenho ambiental;
- Dinamizar e verificar as medidas de melhoria identificadas;
- Proceder ao respetivo registo e reportar os consumos de energia e a energia produzida, bem como os consumos relativos aos restantes objetivos deste plano e emissões de GEE e as medidas implementadas no Barómetro ECO.AP;
- Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do Plano de Eficiência ECO.AP, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário;
- Reportar ao CER as situações internas ou externas à entidade que possam colocar em risco ou comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade no âmbito do ECO.AP 2030.
Para a designação do GER a ADENE disponibiliza um documento modelo, que deverá ser devidamente preenchido e submetido pelo GER na área privada do Barómetro ECO.AP aquando o seu registo:
Pretende-se que o Gestor de Energia e Recursos (GER), a designar, seja um recurso interno da entidade com facilidade de acesso à informação, não representando desta forma um custo adicional para esta.
Sim, a própria RCM n.º 104/2020, de 24 de novembro, define no capítulo III-Modelo de Governo e ponto 2 c) ii) que compete à ADENE promover a dinamização de ações de capacitação, sensibilização e informação para os Gestores de Energia e Recursos.
Sempre que há lugar a alterações do GER, deve a entidade em questão comunicar à ADENE a respetiva alteração (indicando o nome da entidade, nome e email do anterior GER, assim como nome e contacto de email do novo GER), para o endereço eletrónico: eco.ap@adene.pt e anexar a formalização da designação (template na P&R 4).
O ECO.AP 2030 aplica-se às entidades referidas no ponto 2, no entanto, nada impede que outros organismos públicos, incluindo da Administração Pública Regional e Local, adotem as “boas práticas/diretrizes” do Programa.