FAQ - Perguntas Frequentes

Apresentam-se de seguida um conjunto de questões/perguntas frequentes sobre o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro (RCM n.º 150/2024), a qual vem alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (RCM n.º 104/2020). 

Este é espaço dinâmico que tenderá a uniformizar conceitos e que será atualizado e disponibilizado periodicamente, sempre que justificável.

Com a publicação da RCM n.º 150/2024, aplica-se a todas as entidades da Administração Pública, tendo por referência o constante da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos legalmente previstos e admitidos ao acesso, estando isentas do cumprimento das obrigações do ECO.AP 2030

  • as Regiões Autónomas; 
  • as empresas do setor empresarial do Estado ou municipais com atividades industriais ou comerciais que prossigam fins lucrativos em mercado concorrencial, ou que a sua atuação seja totalmente financiada por meio de taxas.

Incide sobre os consumos de energia, água e materiais, produção de energia renovável e soluções de armazenamento de energia sob gestão ou utilização pelas entidades públicas, bem como de emissões de GEE, verificados nas instalações, afetas a edifícios, equipamentos, frotas e infraestruturas, incluindo infraestruturas de mobilidade elétrica.

A designação do Gestor de Energia e Recursos cabe aos Órgãos de Gestão (OG) das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 (ver Questão 1), ou equiparado, podendo usar, para o efeito, a Minuta disponibilizada no site do ECO.AP em Designação de GER 

Sim. Com a publicação da RCM n.º 150/2024, que altera a RCM n.º 104/2020, todas as entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030  (ver Questão 1) devem designar GER e elaborar os respetivos Planos de Eficiência e de Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030) trienais – nova designação dos Planos, com a entrada em vigor da RCM n.º 150/2024.

Não obstante, outras entidades, podem igualmente, a título voluntário, adotar e implementar as boas práticas do ECO.AP 2030 e usar o Barómetro ECO.AP, desde que sejam entidades de caráter público, iniciando com a designação do respetivo GER.

A RCM n.º 104/2020 e a RCM n.º 150/2024 não estabelecem habilitações concretas do GER, sendo indicada na RCM n.º 150/2024 que o GER deve dispor de grau mínimo de licenciado e estar integrado na orgânica da entidade que representa, recomendando-se que a seleção deste técnico esteja em conformidade com as funções a desempenhar ao abrigo do ECO.AP 2030.

É objetivo que a designação do GER pelo respetivo Órgão de Gestão permita potenciar as boas práticas de eficiência de recursos e de descarbonização na Administração Pública por via, por exemplo, da disseminação e incentivo à adoção de comportamentos mais eficientes.

Compete aos GER promover e apoiar a implementação do ECO.AP 2030 nas instalações sob gestão ou utilização pela respetiva entidade pública, designadamente: 

  • Inventariar e caracterizar os consumos de energia, água e materiais, as fontes de energia e as fontes de emissões de GEE; 
  • Assegurar a existência da certificação do desempenho energético de edifícios e respetiva atualização, se aplicável, e a promoção da aplicação de certificações nas restantes áreas abrangidas pelo programa; 
  • Disseminar e incentivar a adoção de comportamentos eficientes e de melhor desempenho ambiental; 
  • Dinamizar e verificar as medidas de melhoria identificadas; 
  • Proceder ao registo e reporte trimestral no Barómetro ECO.AP dos consumos (enrgia, água e materiais) e atualização das demais informações da entidade relativas aos objetivos dos respetic PED ECO.AP 2030, bem como proceder ao registo da energia produzida e autoconsumida;
  • Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do PED ECO.AP 2030, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário; 
  • Reportar ao CER as situações internas ou externas à entidade que possam colocar em risco ou comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade no âmbito do ECO.AP 2030.
 

Após a sua designação pelo respetivo Órgão de Gestão, o GER deverá: 

  1. Efetuar o pré-registo no Barómetro ECO.AP, em Registo – Barómetro ECO.AP (barometroecoap.pt) identificando a entidade/organismo que representa e fazendo o carregamento do seu Documento de Designação; 
  2. Completar o registo usando os dados de acesso enviados pelo Barómetro ECO.AP e após aprovação do pré-registo pelo Barómetro ECO.AP; 
  3. Registar a informação no Barómetro ECO.AP relativa à sua entidade, nomeadamente sobre as instalações e respetivos consumos2 e produção de energia, quando aplicável; 
  4. Consultar, atualizar e validar a informação registada pelo GER e pelo Barómetro ECO.AP (quando esta é obtida de forma automática ou por estimativas). 

Adicionalmente, desempenhar as suas funções em conformidade com as atribuições, referidas na RCM n.º 104/2020 e na RCM n.º 150/2024, bem como na FAQ anterior. 

Sim. O GER deve ser um recursos interno da entidade/organismo, conforme referido no ponto 5, com facilidade de acesso à informação e à implementação das atividades necessárias à execução dos objetivos, de acordo com as competências referidas no ponto 6.

Sempre que há lugar a alterações do GER, deve a entidade em questão comunicar a respetiva alteração (indicando o nome da entidade, o nome e o email do anterior GER, assim como o nome e o contacto de email do novo GER) para o endereço eletrónico barometro.ecoap@adene.pt, e anexar a formalização da designação. 

O Barómetro ECO.AP permite o acesso reservado a três tipos de utilizadores pertencentes ao Modelo de governo do ECO.AP 2030: 

  • Coordenadores de Energia e Recursos (CER) designados pelos Membros do Governo e responsáveis pelo Municípios (de acordo com a RCM n.º 150/2024, de 30 de outubro): 
    • O acesso é criado pelo Barómetro ECO.AP, que envia email aos CER, para o endereço indicado, com os respetivos dados de acesso, os quais podem ser posteriormente alterados pelo utilizador; 
    • Têm acesso à informação registada referente às entidades da tutela da(s) Área(s) Governativa(s) e do Município que representa(m).  
  • Órgãos de Gestão (Dirigentes Superiores (DS) ou equiparados): 
    • O acesso é criado pelo Barómetro ECO.AP, sendo necessário o envio de email para o endereço barometro.ecoap@adene.pt, pelo respetivo OG/DS, a solicitar o registo. Mediante o pedido, o Barómetro ECO.AP regista o OG/DS e envia os dados de acesso para o endereço indicado, os quais podem ser posteriormente alterados pelo utilizador; 
    • O OG deve coincidir com o documento de designação do GER, salvo eventuais exepções devidamente fundamentadas;
    • Têm acesso à informação referente à sua entidade, registada, atualizada e validada pelo GER da sua entidade; 
  • Gestores de Energia e Recursos designados pelo Órgãos de Gestão: 
    • São designados pelo OG (Dirigentes Superiores ou equiparados); 
    • O procedimento para registo está descrito no Ponto 7.
    • Têm acesso à informação referente à sua entidade, registada, atualizada e validada por si. 

Cabe aos Órgãos de Gestão (OG), dirigente superior ou equiparado das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, determinar a elaboração e aprovar os Planos de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030) nas respetivas organizações, até 31 de dezembro, para o triénio seguinte, ou seja:

  • Até 31/12/2021, para os Planos de Eficiência ECO.AP 2030, para o triénio 2022-2024;
  • Até 31/12/2024, para os PED ECO.AP 2030, para o triénio 2025-2027;
  • Até 31/12/2027, para os PED ECO.AP 2030, para o trinénio 2028-2030.

Para as novas entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 com a publicação da RCM n.º 150/2024, estas devem:

  • Até 31/1272025, submeter os PED ECO.AP 2030, para o biénio 2026-2027;
  • Até 31/12/2027, submeter os PED ECO.AP 2030, para o triénio 2028-2030.

 

Os OG asseguram igualmente a sua concretização, estabelecendo as condições necessárias para a elaboração, implementação e monitorização dos respetivos Planos, incluindo através da alocação dos recursos necessários (humanos, técnicos), e financeiros, em sede do respetivo orçamento anual.

Compete aos OG garantir a concretização do Plano de Eficiência (PE) / PED ECO.AP 2030, podendo delegar a competência da sua elaboração nos respetivos GER, assegurando que estes dispõem das condições necessárias para o efeito. 

De referir que os PED ECO.AP 2030 devem ser sustentados em informação credível, desde faturas, estudos, diagnósticos, auditorias, realizados por técnicos com as devidas competências para o efeito, bem como incluir, não só as oportuniaddes identificadas nas auditorias e estudo referidos, mas também acuatelar a previsão de medidas que permitam dar cumprimento às obrigações legais a que estas se encoontrem sujeitas em matéria de eficiência, de decarbonização, de renovação dos edifícios, de renovação de frota, e de produção de energia com origem em fontes renováveis, etc..

Os PED ECO.AP 2030 devem obedecer à estrutura disponibilizada no Barómetro ECO.AP.

Ressalve-se também, que os PED ECO.AP 2030 são efetuados por entidade e que a responsabilidade da sua monitorização pertence ao GER, que deve reportar anualmente ao Coordenador de Energia e Recursos (CER) da respetiva Área Governativa ou Município. 

A submissão pode ser efetuada pelo Gestor de Energia e Recursos (GER) ou pelo Dirigente Superior (DS), desde que devidamente aprovados mediante assinatura ou despacho de aprovação dos Órgãos de Gestão (OG), nas respetivas Áreas Reservadas da entidade no Barómetro ECO.AP. 

Os PED ECO.AP 2030 devem igualmente ser publicados no sítilos oficiais da internet das respetivas entidades. 

Sim, com a publicação da RCM n.º 150/2024 no dia 30 de outubro (ver questões 1 e 4). No caso dos Municípios, estes devem designar Coordenadores de Energia e Recursos (CER) em representação do Município, e Gestores de Energia e Recursos (GER), em representação da respetiva Câmara Municipal. 

Além das Câmaras Municipais, todas as restantes entidades enquadradas na administração local autárquica, como sejam as Juntas de Freguesia, ou entidade do setor empresarial local, também estão abrangidas pelo ECO.AP 2030, sendo por isso necessário designar os seis GER, bem como registar informação no Barómetro ECO.AP e elaborar PED ECO.AP 2030.